Perguntas Frequentes

Enquadramento

 

Até 31.12.2009 existiam no nosso ordenamento jurídico dois diplomas legais que previam a concessão de apoios financeiros às vítimas de crime;

  • O Decreto-lei 423/91, de 30 de outubro, que estabelecia o regime de concessão de uma indemnização pelo Estado às vítimas de crime violento, e;
  • A Lei 129/99, de 20 de agosto, que fixava o regime de concessão de um apoio financeiro às vítimas de violência doméstica.

Os regimes aí previstos eram totalmente distintos, sendo que a indemnização a conceder a vítimas de crime violento tinha uma filosofia completamente diferente do apoio financeiro a conceder às vítimas do crime de violência doméstica.

Entendeu o legislador revogar estes dois diplomas, substituindo-os pela Lei 104/09, de 14 de setembro, que entrou em vigor no dia 01.01.2010.

No entanto, as diferenças ou as alterações foram mínimas. Digamos que o que o legislador se limitou a fazer foi juntar num único diploma uma matéria que estava divida em dois diplomas autónomos.

Quanto às diferenças entre os dois regimes, essas mantiveram-se intactas. Assim, manteve-se dois regimes completamente autónomos e distintos, que nada têm a ver um com o outro.

A filosofia do adiantamento da indemnização a conceder a vitimas de crimes violentos e a vítimas do crime de violência doméstica é completamente diferente, assentando em pressupostos muito diferentes, sendo concedida e paga em momentos também diferentes e, exigindo para a sua concessão o preenchimento de requisitos bem diferentes.

Analisemos os dois regimes, as suas diferenças, tentando de uma forma simples e sintética, responder à maioria das dúvidas que nos são colocadas.

 

1.º REGIME – Adiantamento da Indemnização a conceder a Vítimas de Crimes Violentos – Capítulo II da Lei 104/09, de 14 de setembro, artigos 2º a 4º

 

  • P: Quem pode beneficiar deste adiantamento da indemnização?
  • R: O legislador previu três situações diferentes:

1.ª Situação: Podem beneficiar deste adiantamento da indemnização, as vítimas diretas de crime violento, ou seja, aquelas pessoas que efetivamente sofreram o crime. Neste caso as vítimas podem ser indemnizadas tanto pelos danos patrimoniais, como pelos danos não patrimoniais sofridos, de acordo com o disposto no nº 1 e 2 do artigo 2º da Lei 104/09, de 14 de setembro.

2.ª Situação: Podem também beneficiar as vítimas indiretas, ou seja, aquelas que não tendo sofrido o crime diretamente, encontravam-se a cargo da vítima direta à data do crime, como os filhos. As vítimas indiretas só podem requerer a concessão de um adiantamento da indemnização no caso de morte da vítima direta.

Nesta circunstância, apenas os danos patrimoniais são considerados para efeito da concessão de um adiantamento da indemnização, conforme o previsto no nº 2 do artigo 2º da Lei 104/09, de 14 de setembro.

Aplica-se o regime de prestação de alimentos. Para que uma vítima indireta de crime violento possa ter direito à concessão de um adiantamento da indemnização, tem obrigatoriamente de à data do crime estar na dependência económica da vítima direta, ou a depender dela em termos de alimentos, para usar a expressão plasmada no artigo 2º da Convenção Europeia Relativa à Indemnização de Vítimas de Infrações Violentas do Conselho da Europa, documento inspirador do edifício de apoio a vítimas de crimes violentos em todo o espaço da União Europeia.

3.ª Situação: Podem ainda requerer a concessão de um adiantamento da indemnização, as pessoas que auxiliem voluntariamente a vítima ou colaborem com as autoridades na prevenção da infração, perseguição ou detenção do delinquente, desde que se encontrem verificados os requisitos constantes das alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 2º da Lei 104/09, de 14 setembro, de acordo com o disposto no n.º 4 deste mesmo artigo.

 

  • P: O que é um crime violento?
  • R: Está definido na alínea a) do nº 2 artigo 1º da Lei 104/09, de 14 setembro, que depois nos remete para as alínea j) e l) do Código do Processo Penal. De acordo com o estatuído, definiu o legislador que crimes violentos, são os crimes de Terrorismo, Homicídio, Ofensas Corporais Graves, Violação, Abuso Sexual de Menores, Violência Doméstica ou Lesões Físicas Graves resultantes de um crime de Roubo, artigo 2º da Lei 104/09, de 14 de setembro.

 

  • P: Quais são as condições necessárias para aceder a este adiantamento da indemnização?
  • R: Cumulativamente têm que estar reunidas as seguintes condições:
    ➙ Ter sido vítima de um crime violento, conforme o disposto no nº 1 do artigo 2º da Lei 104/09, de 14 de setembro.
    ➙ O crime ter ocorrido em território português, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2º da Lei 104/09, de 14 de setembro.
    ➙ O crime ter causado na vítima uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte – alínea a) do n.º 1 do artigo 2º da Lei 104/09, de 14 de setembro.
    ➙ O crime ter causado na vida da vítima uma grave perturbação do seu nível de vida e uma perturbação considerável da sua qualidade de vida – alínea b) do n.º 1 do artigo 2º da Lei 104/09, de 14 de setembro, sendo que estes dois requisitos são cumulativos.
    ➙ Não ter obtido reparação do dano sofrido noutra sede – ou através do agressor, ou através de seguro próprio – alínea c) do n.º 1 do artigo 2º da Lei 104/09, de 14 de setembro.
    ➙ Não serem aplicáveis à vítima as cláusulas de exceção previstas no artigo 3º da Lei 104/09, de 14 de setembro, nomeadamente o comportamento da vítima antes, durante e depois do crime não ser nem contrário ao sentimento de ordem pública, nem ao sentimento de justiça, como previsto no n.º 1 deste artigo 3º, sendo que de acordo com o disposto no n.º 2 deste mesmo artigo, este diploma não se aplica aos casos em que os danos são resultantes ou causados por veículo terrestre com motor, bem como quando forem aplicadas as regras sobre acidentes em serviço ou em trabalho.

 

  • P: Como é pago este adiantamento da indemnização?
  • R: O adiantamento da indemnização a vítimas de crimes violentos só poderá ser pago findo o julgamento do processo-crime, decorrido o prazo para a sentença transitar em julgado e depois de se ter apurado que não é possível a vítima receber a indemnização a que o agressor foi condenado a lhe pagar – execução de sentença – ou de outra qualquer fonte – artigo 4º da Lei 104/09, de 14 de setembro.
    O adiantamento da indemnização é pago numa única prestação, e sempre através de transferência bancária para conta titulada pela vítima – artigo 2º da Lei 104/09, de 14 de setembro.
    O valor da indemnização é alcançado na ponderação de um juízo de equidade, e é sempre uma parte da indemnização em que o agressor foi condenado – artigo 4º da Lei 104/09, de 14 de setembro.

 

2.º REGIME – Indemnização às Vítimas de Violência Doméstica – Capítulo III da Lei 104/09, de 14 de setembro, artigos 5º e 6º

 

  • P: Será o crime de Violência Doméstica, um crime violento?
  • R: Sim. Como foi já referido, a definição de Crime Violento consta da alínea a) do nº 2 do artigo 1º da Lei 104/09, de 14 de setembro, que por sua vez nos remete para as alíneas j) e l) do artigo 1º do Código Processo Penal. Assim, são consideradas criminalidade violenta as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos. Estando o limite máximo da pena do Crime de Violência Doméstica, p. e p. no artigo 152º do Código Penal, fixada nos 5 anos de prisão, significa que a Violência Doméstica para efeitos deste diploma, também é considerada um crime violento.

 

  • P: Mas então, por que razão existem dois regimes possíveis para as vítimas do crime de violência doméstica?
  • R: Esse facto decorre da dupla proteção que o legislador quis atribuir a este tipo de vítimas, razão pela qual criou dois modelos de apoio:
  • Um primeiro, plasmado no Capitulo III, artigos 5º e 6º, e que deve ser acionado no momento da rutura familiar. Neste caso a vítima pode ser apoiada financeiramente, através de uma prestação mensal, que não pode exceder o valor da retribuição mínima garantida, por um período de 6 meses, podendo ser prorrogado por igual período. Para beneficiar deste apoio, a vítima tem de preencher três requisitos:

a) Ter sido vítima de um crime de violência doméstica;
b) O crime ter ocorrido em Portugal;
c) E por causa do crime sofrido, ter ficado numa situação de Grave Carência Económica.

Os requisitos previstos nas alíneas a) e b) não suscitam quaisquer dúvidas quanto à sua interpretação.

Já quanto ao requisito previsto na alínea c) a questão tem levantado muitas dúvidas, principalmente para as vítimas e para algumas Associações de Apoio à Vítima, porém, considera-se que o texto legal é bastante claro. A situação de Grave Carência Económica que a vítima esteja a vivenciar tem, obrigatoriamente, de ser uma decorrência do crime de Violência Doméstica de que foi vítima.

Acontece que em muitos casos, essa situação – a Grave Carência Económica – nada tem a ver com o crime de violência doméstica, embora possa ser uma das principais causas para os conflitos familiares. Constata-se em muitos casos que, quando o crime de violência doméstica ocorreu, a família já se encontrava há longa data numa situação de grandes dificuldades financeiras.

Um segundo plano, tem a ver com o facto de as vítimas do crime de violência doméstica, no final do processo-crime relativo ao referido crime, poderem apresentar o pedido de concessão de um adiantamento da indemnização, ao abrigo do disposto no Capitulo II, artigos 2º, 3º e 4º.

Neste caso, e para terem direito a este apoio, têm obrigatoriamente de preencher, não os requisitos previstos para as vítimas do crime de violência doméstica supra referidos, mas sim os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 2º do mesmo diploma, que são os requisitos aplicáveis ao crime violento.

 

  • P: Quem pode beneficiar deste adiantamento da indemnização?
  • R: As vítimas do crime de violência doméstica, tal como previsto no artigo 152º do Código Penal – artigo 5º da Lei 104/09, de 14 de setembro.

 

  • P: Quais são as condições necessárias para aceder a este adiantamento da indemnização?
  • R: É necessárias que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
    ➙ Ter sido vítima de um crime de Violência Doméstica, nº 1 do artigo 5º da Lei 104/09, de 14 de setembro;➙ O crime tem de ter ocorrido em território português, alínea a) do nº 1 do artigo 5º da Lei 104/09, de 14 de setembro;➙ Devido ao Crime, a vítima tem de ficar numa situação de Grave Carência Económica – alínea b) do n.º 1 do artigo 5º da Lei 104/09, de 14 de setembro.

ATENÇÃO: tem de existir um nexo causal entre a situação de Grave Carência Económica que a vítima atravessa e o crime de violência doméstica por ela sofrido. A situação de Grave Carência Económica tem de ser uma decorrência do crime de violência doméstica sofrido pela requerente/vítima.

 

  • P: Quando é pago este adiantamento da indemnização a vítimas do crime de Violência Doméstica?
  • R: No momento da rutura familiar, porque é nesse momento que as vítimas se encontram numa situação de enorme fragilidade, muitas vezes sem nenhum tipo de rendimento. É aqui, nesta fase que as vítimas do crime de violência doméstica podem estar numa situação de Grave Carência Económica, sendo que é nesta fase que podemos imputar essa situação de Carência Económica ao crime sofrido.Este apoio pode ser concedido por um período de 6 meses, podendo ser prorrogado em situações excecionais por mais 6 meses, constata-se assim que 12 meses foi o período temporal que o legislador entendeu ser aquele em que a Grave Carência Económica pode ser imputada ao crime sofrido, ou seja, o tempo que uma vítima necessita para reorganizar a sua vida e encontrar um novo projeto de vida.

 

  • P: Como é pago este adiantamento da indemnização?
  • R: O adiantamento da indemnização a vítimas do crime de violência doméstica é sempre paga em seis prestações mensais, podendo esse período ser prorrogado por mais seis meses, desde que a situação de Grave Carência Económica da vítima não se tenha alterado – nº 2 do artigo 6º da Lei 104/09, de 14 de setembro.Em situações excecionais e devidamente justificadas, pode o pagamento ser feito:a) Por cheque;
    b) Todo de uma só vez.

 

  • P: Mas o que é para o legislador uma situação de Grave Carência Económica?
  • R: O legislador não definiu em concreto o conceito de Grave Carência Económica.
    Porém, deixou claro que o apoio a conceder pela Comissão, apoio esse sob a forma de uma renda mensal, paga ao longo de seis meses, não pode exceder o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida.
    ☛ O valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) é definido pelo Decreto-Lei nº 109-A, de 31 de Dezembro, e desde 01.01.2021 corresponde a 665€.
    ☛ A RMMG é comumente conhecida como Salário Mínimo Nacional (SMN).
    ☛ Isto significa que, para efeitos da aplicação do Capítulo III da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, todas as pessoas que tenham um rendimento mensal inferior ao valor da RMMG se encontram numa situação de Grave Carência Económica. Aqueles que tenham rendimentos superiores ou iguais a esta RMMG não estão nessa situação, logo, não têm direito a um adiantamento da indemnização.
    ☛ Entende igualmente a Comissão que, para o legislador, este índice nada tem a ver com as despesas que uma determinada família tem, mas apenas com as suas receitas.
    ☛ O cálculo é efectuado com base em todo o rendimento recebido pelo agregado familiar, daqui se excluindo o abono de família destinado às crianças e jovens.
    ☛ Assim, se o agregado familiar do/a requerente tiver algum tipo de rendimentos ou prestações sociais abaixo do valor da RMMG, poderá ter direito à diferença entre o que aufere e o valor indiciativo do SMN, tendo esta análise subjacente um juízo de equidade.

 

Revisto em 14 janeiro de 2021