Código de Ética e Conduta

 

Preâmbulo

 

O Código de Ética e de Conduta da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes (CPVC) é um documento que estabelece um conjunto de princípios, regras e valores que devem ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas pelos dirigentes e demais trabalhadores desta Comissão, nas relações profissionais entre si e também com terceiros, refletindo a vontade e cultura da própria organização.

O Código de Ética e de Conduta tem como objetivos:

 

  • Enunciar os princípios deontológicos que prevalecem na CPVC;
  • Precisar as normas da conduta que se espera da parte dos dirigentes e trabalhadores da CPVC;
  • Informar o público da conduta e atitude que pode esperar dos dirigentes e trabalhadores da CPVC nas relações que com estes estabeleça.

 

A imagem de uma organização, qualquer que ela seja, assenta cada vez mais no comportamento ético, quer dos seus dirigentes, quer dos seus trabalhadores e demais colaboradores, os quais devem pautar toda a sua atuação por valores comuns, princípios de conduta que consubstanciam um claro padrão de comportamento profissional, que os orienta não no sentido daquilo que poderiam fazer, mas sim no sentido exato de fazer a coisa certa, sempre na satisfação quer da organização, quer das pessoas que a procuram.

Com o presente Código pretende-se acima de tudo melhorar a atitude individual e o comportamento profissional coletivo no que respeita aos relacionamentos internos, bem como aos relacionamentos externos existentes, de forma a prevenir práticas contrárias quer à Ética, quer à Conduta de serviço público, que deve nortear a Administração Pública.

A Ética é muito mais do que uma palavra. Tem obrigatoriamente de ser uma prática, prática essa que tem de ser demonstrada através do exemplo dado, quer pelos dirigentes, quer pelos trabalhadores no seu dia-a-dia, sempre em respeito quer pelos valores da organização pública que servem, quer em respeito pelos cidadãos, quer ainda em respeito pelo Estado. Daí que a adoção dos princípios, valores e normas de conduta estabelecidos neste Código têm de ser um compromisso assumido por todos os que desempenham funções nesta CPVC.

Assim, todos aqueles que trabalham na CPVC devem pois pautar a sua atuação por comportamentos eticamente corretos, não devendo nunca negligenciar o impacto que as suas decisões, formas de atuação e comportamentos, seja por ação ou por omissão, possam ter sobre todos os que interagem com eles, sejam membros da CPVC, sejam os demais utentes.

No âmbito da prevenção da corrupção sempre esteve presente, quer a recomendação relativa à implementação de Códigos de Conduta que tornem mais claros os comportamentos esperados dos dirigentes e demais trabalhadores, estando reconhecido que se essas regras éticas forem seguidas, podem diminuir as probabilidades de ocorrerem casos relacionados com possíveis fraudes e corrupção.

Orientada para o serviço público, a Administração Pública deve ser pautada por comportamentos que respeitem o interesse geral, pelo que, o primado do interesse público impõe aos funcionários um conjunto de princípios e deveres, tais como:

  • O princípio da neutralidade;
  • O princípio da legalidade;
  • O princípio da justiça e da imparcialidade;
  • O princípio da igualdade;
  • O princípio da proporcionalidade;
  • O princípio da colaboração e boa-fé;
  • O princípio da informação e qualidade;
  • O princípio da lealdade;
  • O princípio da integridade;
  • O princípio da competência e responsabilidade.

Princípios e deveres esses, consignados na Carta Ética da Administração Pública e noutros instrumentos do foro jurídico e administrativo, nomeadamente no Código de Procedimento Administrativo (CPA).

Nessa medida, o disposto no presente Código deve ser interpretado de acordo com as normas legais vigentes em matéria de direitos, deveres e responsabilidades que incidam sobre todos os dirigentes e trabalhadores, razão pela qual foram tidos em conta todos os princípios vertidos na Carta Ética da Administração Pública.

Assim, nos termos do disposto na alínea a) do ponto 3 da Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 7 de novembro de 2012, aprovo o presente Código de Ética e de Conduta a que passam a estar sujeitos todos os dirigentes e trabalhadores da CPVC:

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1.°

Objeto

 

O presente Código de Ética e de Conduta estabelece um conjunto de princípios e regras em matéria de ética e de comportamento profissional, a observar pelos dirigentes e trabalhadores da CPVC no exercício das suas funções, nas relações entre si e com terceiros.

 

Capítulo II

PRINCÍPIOS

 

Artigo 2.°

Princípios Gerais

 

Os trabalhadores devem exercer a sua atividade na CPVC, em obediência aos seguintes princípios:

  1. Legalidade – Devem atuar no exercício das suas funções em conformidade com os princípios constitucionais e no rigoroso respeito pela lei, bem como cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade.
  2. Isenção e Imparcialidade – devem agir para com todos aqueles que se relacionem com a CPVC de uma forma neutral, objetiva e justa.
  3. Igualdade – Não podem beneficiar ou prejudicar qualquer pessoa ou entidade em razão da sua raça, sexo, idade, ascendência, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, orientação sexual, condição social ou situação económica.
  4. Lealdade – Devem agir de forma leal, solidária e cooperante, quer entre si, quer com as pessoas e entidades públicas e privadas, com as quais se relacionam no contexto das funções que lhes estão cometidas.
  5. Prossecução do interesse público – devem agir sempre segundo o princípio da boa- fé, tendo permanentemente em vista a realização do interesse público de modo a prestar um serviço público de excelência, sem descurar a ponderação dos legítimos interesses, pretensões e direitos dos que se relacionam com a CPVC.
  6. Informação – Devem prestar todas as informações e esclarecimentos que sejam devidos/solicitados, da forma mais completa, rápida, clara, rigorosa e afável que lhes seja possível, tendo sempre em atenção o respeito pela lei e regulamentação vigentes.
  7. Integridade – Devem atuar, em todas as circunstâncias, com retidão de carácter, honestidade pessoal e profissional e respeito pelos demais, não podendo adotar quaisquer atos que possam de algum modo prejudicar os restantes trabalhadores ou as pessoas ou entidades com as quais se relacionem.
  8. Competência e Responsabilidade – Devem executar as funções ou tarefas que lhes estão atribuídas de uma forma competente e empenhada, com rigor, zelo e espírito crítico construtivo.
  9. Urbanidade – Devem tratar todos com quem se relacionem de forma cordial, respeitosa e ponderada, favorecendo a existência de um ambiente de trabalho salutar e de um relacionamento conciliatório e cooperante com as demais pessoas e entidades.
  10. Colaboração e Boa-fé – Devem colaborar com quaisquer pessoas ou entidades com as quais se relacionem por forma a alcançar o resultado mais adequado possível ao cumprimento da sua missão e atuar por forma a não criar obstáculos ou dificuldades injustificáveis àquelas pessoas ou entidades.

 

Artigo 3.°

Diligência profissional

 

1 – A atuação dos trabalhadores da CPVC deve pautar-se pela lealdade para com a organização e ser honesta, independente, isenta e não atender a interesses pessoais.

2 – Os trabalhadores da CPVC devem aderir a padrões elevados de ética profissional.

3 – Os trabalhadores da CPVC devem identificar e fornecer aos superiores hierárquicos e colegas, em tempo útil e de forma completa e rigorosa, todas as informações que possam ser relevantes para o bom desempenho das suas funções.

4 – Os trabalhadores da CPVC devem desempenhar as suas funções com zelo, eficiência e responsabilidade, assegurando o cumprimento das instruções, o respeito pelos canais hierárquicos apropriados e a transparência no trato com todos os intervenientes, e comportar-se por forma a manter e reforçar a confiança do público na CPVC, contribuindo para o eficaz funcionamento, bom nome e boa imagem da organização.

Capítulo III

GESTÃO DA INFORMAÇÃO

 

Artigo 4.°

Segredo profissional

 

Os trabalhadores da CPVC estão sujeitos a segredo profissional, devendo guardar e manter sob rigoroso sigilo, não podendo divulgar nem utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, informações obtidas no desempenho das suas funções, ou em virtude desse desempenho.

 

Artigo 5.°

Dados pessoais

 

Os trabalhadores da CPVC que no âmbito das suas funções tenham acesso a quaisquer dados pessoais de terceiros, ficam obrigados a respeitar as disposições legais relativas à proteção de dados, não os podendo utilizar senão para os efeitos legalmente previstos.

 

Artigo 6.°

Partilha da informação

 

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os trabalhadores da CPVC devem garantir a comunicação, registo e partilha de informação entre si e dentro da Comissão, facilitando a preservação do conhecimento adquirido ou criado na decorrência das atividades que desempenham.

 

Capitulo IV

PREVENÇÃO DE ILÍCITOS PENAIS

 

Artigo 7.°

Prevenção da corrupção e infrações conexas

 

1 – Os trabalhadores da CPVC devem atuar ativamente contra todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, e infrações conexas, dando especial atenção a qualquer forma de pagamentos, favores e cumplicidades que possam induzir a criação de vantagens ilícitas.

2 – No caso de verificação de qualquer um dos comportamentos mencionados no número anterior, suscetível de constituir infração penal ou disciplinar, deve participar-se ao Ministério Público ou à autoridade disciplinar competente, conforme os casos, fornecendo todas as provas e comunicando todos os factos de que tenham conhecimento que indiciem suspeita de fraude, corrupção ou de qualquer outra atividade ilegal lesiva.

3 – Os trabalhadores não devem aceitar qualquer forma de pagamento ou outro benefício que possa criar a expetativa de favorecimento ou vantagem ilícita, tais como ofertas de requerentes, clientes ou fornecedores.

 

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 8.°

Incumprimento

 

1 – A violação dos princípios e deveres previstos no presente Código, verificados que sejam os pressupostos legalmente previstos para o efeito, podem dar origem a responsabilidade disciplinar.

2 – Compete ao Presidente da Comissão o conhecimento e decisão de situações de violação do Código de Ética e Conduta pelos trabalhadores da CPVC.

 

Artigo 9.°

Publicidade

 

O presente Código deve ser divulgado por todos os trabalhadores da CPVC, através dos canais internos de comunicação (intranet e email institucional) e publicado no sítio da internet da CPVC.

 

Artigo 10.°

Entrada em vigor

 

O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no sítio da internet da CPVC.